STJ: Não há prazo para mandado de segurança contra obrigação tributária periódica
Fonte: Migalhas
Em análise de recurso repetitivo (Tema 1.273), a 1ª seção do STJ estabeleceu
que o prazo de 120 dias para ajuizar o mandado de segurança, conforme
previsto no art. 23 da lei 12.016/09, não incide quando o propósito é impugnar
lei ou outro ato normativo relacionado a obrigações tributárias de caráter
periódico.
O colegiado fundamentou sua decisão no caráter preventivo do mandado de
segurança nesses casos, uma vez que ele se origina da ameaça presente, objetiva
e contínua de aplicação da norma contestada.
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do repetitivo, reiterou a
jurisprudência consolidada do STJ, que permite o uso do mandado de segurança
em caráter preventivo diante de ameaça atual e objetiva a direito líquido e certo
- o chamado "justo receio". Nessa situação, a ação não se submete ao prazo
decadencial de 120 dias.
Segundo o ministro, nas obrigações tributárias sucessivas, cada fato gerador é
seguido por outro iminente, mantendo o contribuinte em constante ameaça de
lesão a direito. "Nesse cenário, não há como se cogitar de aplicação do prazo
decadencial do art. 23 da lei 12.016/09", enfatizou o relator.
Os processos suspensos pela 1ª seção em razão da controvérsia poderão ser
retomados, e o entendimento deverá ser observado pelos tribunais em casos
semelhantes.
Paulo Sérgio Domingues ressaltou que o tema já gerou divergências no tribunal,
mencionando uma posição minoritária que considera a obrigação tributária,
mesmo sucessiva, como surgida com a publicação da norma, um ato jurídico
único com efeitos concretos.
A corrente majoritária, no entanto, entende que a lei ou o ato normativo geral
e abstrato é um requisito necessário, mas não suficiente para o surgimento da
obrigação tributária.
"Essa orientação, permissa venia, a mim me parece a mais adequada, já que, nos
termos do art. 113, parágrafo 1º, do CTN, 'a obrigação tributária surge com a
ocorrência do fato gerador', e esse dado da realidade - o fato ou o ato que gera
a obrigação de pagar o tributo - não tem vinculação necessária com a edição da
lei ou do ato normativo que estabeleça, abstratamente, uma hipótese para a
incidência da exação", declarou o relator.
Um dos recursos julgados como repetitivo teve origem em um mandado de
segurança contra o estado de Minas Gerais, questionando o aumento da
alíquota do ICMS sobre energia elétrica de 18% para 25%. A sentença rejeitou
a preliminar de decadência, e a decisão foi mantida pelo TJ/MG.
"Correta a solução conferida pelas instâncias ordinárias, haja vista que, em se
tratando de controvérsia acerca de norma que interferiu na dinâmica de
obrigações tributárias sucessivas, está demonstrado o caráter preventivo do
mandamus, decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente de aplicação da
norma em desfavor do contribuinte-impetrante", concluiu o ministro.
Processo: REsp 2.103.305